- 1 -Os mediadores sócio-culturais frequentarão cursos de formação que tenham em conta uma matriz com conteúdos comuns que permita nomeadamente promover o diálogo intercultural entre todos os cidadãos, a que serão acrescidos módulos específicos de formação que tenham em consideração as especificidades próprias de cada comunidade, no sentido de viabilizar a relação intrínseca entre formação, certificação e mercado de trabalho.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, deverão ser criados, através de protocolos celebrados entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e entidades devidamente acreditadas, cursos de formação de mediadores sócio-culturais que sejam equiparados ao 9.º ano de escolaridade e que confiram o nível II de qualificação profissional.
- 3 -A formação adquirida deverá ser certificada pela Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA), por forma a habilitar os formandos a um nível habilitacional superior ao detido.
Artigo 4.º — Formação
Vigente desde: 31/08/2001