- 1 -O Governo regulamenta a presente lei, através de decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação.
- 2 -O decreto-lei referido no número anterior dispõe, nomeadamente, sobre o destino dos documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos aos tribunais extintos.
- 3 -A presente lei, bem como o decreto-lei que a regulamentar, entra em vigor com o início da vigência do novo Código de Justiça Militar, sem prejuízo da vigência da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Artigo 5.º — Regulamentação e entrada em vigor
Vigente desde: 10/12/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2003