- 1 -Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.
- 2 -A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.
Artigo 111.º — Competência
Vigente desde: 10/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2003
Referências (1)
- Artigo 13.º do Código CPPexterno