- 1 -São integralmente abatidos ao rendimento global, líquido das deduções, os donativos concedidos à administração central, regional e local ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados.
- 2 -São abatidos ao rendimento global, líquido das deduções, até ao máximo de 15%, os donativos concedidos às entidades beneficiárias que:
- a)Sejam igrejas, instituições religiosas ou ainda pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes ou instituídas por confissões religiosas;
- b)Sejam museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação ou de cultura científica, literária ou artística, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social ou instituições de beneficência;
- c)Desenvolvam acções no âmbito da actividade de produção literária, teatro, bailado e música, de manifesto interesse cultural e como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tenha a seu cargo o sector da cultura.
Artigo 10.º — IRS - Abatimentos por donativos de interesse público
Vigente desde: 17/09/1988