As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais, de seguros que garantam pensões de reforma, de invalidez ou sobrevivência e de seguros de vida que não garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiros cinco anos são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento.
Artigo 9.º — IRS - Profissões de desgaste rápido
Vigente desde: 17/09/1988