- 1 -São tributadas à taxa de 10% as mais-valias realizadas deduzidas das menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários.
- 2 -Não contam como rendimento do IRS as mais-valias e menos-valias realizadas respeitantes a:
- a)Obrigações e outros títulos de dívida;
- b)Unidades de participação em fundos de investimento;
- c)Acções adquiridas antes da data de entrada em vigor do IRS;
- d)Acções adquiridas após a data de entrada em vigor do IRS, desde que detidas pelo titular durante mais de 24 meses.
- 3 -Os titulares dos rendimentos referidos no n.º 1 podem optar pelo respectivo englobamento, sendo nesse caso a retenção havida como pagamento por conta do imposto devido a final.
- 4 -São obrigatoriamente sujeitas a englobamento todas as mais-valias não referidas nos n.os 1, 2 e 3.
- 5 -Para determinação da matéria colectável, as mais-valias obrigatoriamente sujeitas a englobamento são englobadas por 50% do seu valor.
- 6 -Não contam como rendimento do IRS as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do próprio desde que o produto da alienação seja reinvestido na aquisição de outro imóvel ou de terreno para a construção de imóvel exclusivamente com o mesmo destino.
- 7 -A correcção em função da inflação só é aplicável, em sede do IRS, na determinação das mais-valias e menos-valias de bens imóveis detidos há mais de 24 meses.
- 8 -Os titulares dos rendimentos da categoria G, quando houver englobamento, têm direito ao crédito do imposto retido na fonte, quando for positivo o saldo anual das mais-valias e menos-valias realizadas, e reportar as perdas aos dois anos seguintes, dentro da mesma categoria G, quando o saldo for negativo.
Artigo 13.º — IRS - Mais-valias
Vigente desde: 17/09/1988