- 1 -A lei pode estabelecer as seguintes penas acessórias para os crimes fiscais referentes ao IRS e ao IRC:
- a)Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidas por entidades ou serviços públicos;
- b)Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter;
- c)Interdição temporária do exercício de actividade;
- d)Publicação da sentença condenatória.
- 2 -As penas acessórias referidas nas alíneas a) e c) do número anterior não poderão ter duração superior a três anos.
- 3 -Só poderá haver lugar à publicação da sentença condenatória quando o crime for doloso e concretamente punido com prisão ou com multa superior a 150 dias.
Artigo 30.º — Penas acessórias
Vigente desde: 17/09/1988