Fica o Governo autorizado a estender a toda a matéria fiscal os tipos penais e o regime definidos nos artigos 29.º e 30.º, adequando o último, se disso for caso, à gravidade dos ilícitos respectivos, mas sem ultrapassar os máximos das sanções fixados naqueles preceitos.
Artigo 31.º — Extensão do regime dos crimes fiscais
Vigente desde: 17/09/1988