- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da presente lei são deduzidas pela totalidade as pensões de valor igual ou inferior a 400000$00.
- 2 -A dedução relativa às pensões de valor superior ao montante referido no número anterior é igual a esse mesmo montante mais metade da parte que o excede, até ao máximo de 1000000$00.
Artigo 7.º — IRS - Pensões
Vigente desde: 17/09/1988