- 1 -As despesas de saúde do sujeito passivo pagas e não reembolsadas, bem como as pensões a que esteja obrigado, são integralmente abatidas ao respectivo rendimento.
- 2 -As despesas de saúde pagas e não reembolsadas dos dependentes do sujeito passivo e, bem assim, as relativas aos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, quando deficientes, são integralmente abatidas ao rendimento, sempre que estes não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum.
- 3 -As despesas de educação com dependentes, os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar ou para pagamento de despesas com a saúde do mesmo agregado, os encargos com lares ou outras instituições de apoio à terceira idade relativos a ascendentes do sujeito passivo ou seus colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, os prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais, bem como os seguros de vida que não garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiros cinco anos, e as contribuições para sistemas facultativos de segurança social relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes são abatidos ao rendimento do sujeito passivo, até ao máximo de 90000$00 ou 180000$00, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente, podendo elevar-se para 100000$00 ou 200000$00, respectivamente, desde que o acréscimo seja preenchido com despesas de prémios dos seguros acima referidos.
- 4 -Serão fixados no Orçamento do Estado abatimentos mínimos, independentemente de documentação, correspondentes às despesas referidas no número anterior, até ao limite de 50% dos máximos respectivos.
Artigo 8.º — IRS - Abatimentos
Vigente desde: 17/09/1988