- 1 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer um regime do ilícito disciplinar a aplicar pelas entidades gestoras de mercados regulamentados, quanto à violação das normas que regulam os mercados de valores mobiliários e dos códigos deontológicos a observar nesses mercados por todas as pessoas e entidades que neles intervêm.
- 2 -À violação das normas referidas no número anterior poderão ser aplicadas as sanções de advertência, de suspensão ou de exclusão de funções, conforme a gravidade da infracção.
- 3 -O exercício do poder disciplinar não afasta a possibilidade de a CMVM instaurar processo de contra-ordenação pelos mesmos factos.
Artigo 10.º — Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente aos ilícitos disciplinares a aplicar pelas entidades gestoras de mercados regulamentados
Vigente desde: 26/07/1999