No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da profissão de consultor autónomo quanto ao investimento em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, nos seguintes termos:
- a)Exigir a autorização da CMVM para esse exercício;
- b)Fazer depender esse exercício do preenchimento de adequados requisitos de idoneidade, experiência e organização.