O Governo poderá criar normas relativas à vigência das normas revogadas com base na alínea c) do artigo 2.º deste diploma e à entrada em vigor das normas que as substituam, de acordo com as seguintes regras:
- a)Aos factos que sejam considerados contra-ordenações pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários de 1991 e que ocorram antes da entrada em vigor do diploma que der execução à presente lei de autorização será aplicada a lei vigente no momento da prática do facto, sem prejuízo da aplicação da lei que, considerando tal facto uma contra-ordenação, se revele mais favorável ao arguido;
- b)Aos processos de contra-ordenação pendentes à data da entrada em vigor do diploma que der execução à presente lei de autorização será aplicado, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 5.º do Código de Processo Penal.