No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo:
- a)Isentar de imposto do selo e de emolumentos os actos de constituição de sociedades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de liquidação, para o exercício das actividades actualmente desempenhadas pelas associações de bolsa e pela Interbolsa - Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores;
- b)Isentar de sisa a aquisição de imóveis destinados à instalação de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação ou de centrais de valores mobiliários pelas sociedades referidas na alínea anterior no momento em que iniciem a sua actividade;
- c)Isentar de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas os rendimentos dos fundos e sistema de garantia dos investidores em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, com excepção dos rendimentos provenientes de aplicações que os mesmos façam das suas disponibilidades financeiras;
- d)Revogar a isenção de IRC relativo ao investimento dos resultados das entidades referidas na alínea a);
- e)Revogar a isenção do imposto sobre o rendimento às mais-valias que resultem de operações de fomento de mercado ou de estabilização de preços.