- 1 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer:
- a)Taxas, a cobrar pela CMVM, que incidam sobre as operações relativas a valores mobiliários e outros instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados, que sejam realizadas fora desses mercados;
- b)Taxas, a cobrar pela CMVM, pelos serviços de supervisão por esta prestados aos investidores, às entidades emitentes, aos intermediários financeiros, às entidades gestoras de mercados e de sistemas de liquidação ou a quaisquer outras entidades.
- 2 -As taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser estabelecidas por forma a criar condições que assegurem:
- a)A neutralidade da negociação, em mercado regulamentado ou fora dele, dos valores mobiliários e outros instrumentos financeiros admitidos à negociação no primeiro;
- b)A compensação pelos serviços de supervisão, quer genericamente considerados quer em concreto.
Artigo 13.º — Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente às taxas devidas nos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros
Vigente desde: 26/07/1999