No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do artigo 1.º, pode o Governo aditar ao elenco do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, os interesses dos investidores não institucionais em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, conferindo a qualquer deles e às associações e fundações defensoras desses interesses a titularidade para a iniciativa da acção popular.
Artigo 14.º — Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente à acção popular
Vigente desde: 26/07/1999