- 1 -O Governo poderá adaptar o regime geral das contra-ordenações às características e circunstâncias de funcionamento dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, no sentido de:
- a)Criar um regime específico de atribuição da responsabilidade por factos praticados em nome ou por conta de outrem, sem que o mesmo exclua a responsabilidade das pessoas individuais;
- b)Criar um regime geral de actuação em nome ou por conta de outrem, dispondo que não obstará à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de estes não possuírem certas qualidades ou relações especiais exigidas na contra-ordenação e estas só se verificarem na pessoa ou entidade em cujo nome o agente actua, bem como a circunstância de o agente actuar no interesse de outrem quando a contra-ordenação exija que actue no interesse próprio;
- c)Criar uma regra de atribuição de responsabilidade para os titulares do órgão de administração e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de mera ordenação social que sejam praticados na sua área de intervenção funcional;
- d)Determinar a responsabilidade a título de dolo, de negligência e na forma tentada;
- e)Ressalvar o cumprimento do dever violado nas infracções por omissão, não obstante o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias, sujeitando o infractor a uma injunção da CMVM no sentido de cumprir esse dever e qualificando o desrespeito por essa injunção como contra-ordenação muito grave;
- f)Determinar que se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o arguido sempre responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas respectivas autoridades competentes.
- 2 -O Governo poderá fixar em cinco anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contra-ordenações, sujeitando-se ao mesmo prazo a prescrição das sanções.
Artigo 7.º — Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao regime geral dos ilícitos de mera ordenação social
Vigente desde: 26/07/1999