- 1 -O Governo poderá adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações às características e circunstâncias de funcionamentos dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, no sentido de:
- a)Regular a competência da CMVM para processar as contra-ordenações, aplicar as respectivas sanções e medidas cautelares;
- b)Estabelecer o dever geral de comparência das testemunhas e peritos na fase administrativa do processo, cuja violação será sancionada com uma sanção pecuniária adequada;
- c)Admitir a presença facultativa do arguido na fase administrativa do processo;
- d)Regular o regime das notificações na fase administrativa do processo;
- e)Prever a possibilidade de a CMVM aplicar, na fase administrativa do processo de contra-ordenações, medidas cautelares de suspensão preventiva, no todo ou em parte, das actividades ou funções exercidas pelos arguidos ou, ainda, a sujeição do exercício de funções ou actividades a condições específicas, necessárias para o exercício idóneo da actividade ou função em causa, quando tal se revele necessário à salvaguarda da instrução do processo, do mercado de valores mobiliários ou dos interesses dos investidores;
- f)Prever a possibilidade de um procedimento de advertência ao infractor, na fase administrativa do processo, para sanação de irregularidades previstas como contra-ordenações;
- g)Prever a possibilidade de ser aplicada, na fase administrativa do processo, uma forma sumaríssima do procedimento, de natureza facultativa e cuja decisão final será irrecorrível, em função da reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente, cuja tramitação dependerá do acordo do arguido quanto à sanção proposta, podendo esta ser uma admoestação escrita ou uma coima que não exceda o triplo do limite mínimo abstractamente previsto;
- h)Prever a possibilidade de a CMVM suspender a execução da sanção, no todo ou em parte, condicionando a eficácia da decisão condenatória;
- i)Prever a possibilidade de a CMVM proceder à apreensão de quaisquer documentos, independentemente do seu suporte, valores, objectos relacionados com a prática de ilícitos ou proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das entidades ou pessoas sujeitas à sua jurisdição, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou instrução de processos da sua competência.
- 2 -O Governo poderá adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações relativas à impugnação judicial das decisões da CMVM, no sentido de:
- a)Ser estabelecida uma norma especial relativa ao tribunal competente para conhecer o recurso de impugnação das decisões da CMVM;
- b)Permitir que a CMVM possa juntar à impugnação judicial alegações, elementos ou informações relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova;
- c)Permitir que o tribunal possa decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e não exista oposição do arguido, do Ministério Público e da CMVM;
- d)Estabelecer que, caso tenha lugar a audiência de julgamento, o tribunal decidirá não só com base na prova realizada em audiência, mas também com base na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação;
- e)Permitir a participação da CMVM na audiência de julgamento;
- f)Prever que a desistência da acusação pelo Ministério Público dependerá da concordância da CMVM;
- g)Prever a possibilidade de a CMVM recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso;
- h)Prever o dever de todos os sujeitos processuais que intervenham na fase judicial do processo de contra-ordenação notificarem a CMVM das decisões que tomem relativamente a esse processo.
Artigo 8.º — Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao processo dos ilícitos de mera ordenação social
Vigente desde: 26/07/1999