- 1 -Os comproprietários, o Estado, as Regiões Autónomas e os municípios gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento de bens classificados ou em vias de classificação ou dos bens situados na respectiva zona de protecção.
- 2 -É aplicável ao direito de preferência previsto neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, com as necessárias adaptações.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica os direitos de preferência concedidos à Administração Pública pela legislação avulsa.
Artigo 37.º — Direito de preferência
Vigente desde: 08/09/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2001
Referências (2)
- Artigo 416.º
- Artigo 1410.º do Código CCexterno