- 1 -Qualquer pessoa pode, mediante solicitação fundamentada, requerer a inventariação de um bem, colecção ou conjunto de que seja detentor, juntando todos os elementos pertinentes.
- 2 -A solicitação referida no número anterior deverá ser decidida no prazo de 90 dias.
- 3 -A inclusão de qualquer bem, colecção ou conjunto no inventário geral confere ao respectivo detentor o direito a um título de identidade, sem prejuízo de outros benefícios a reconhecer por lei, em especial quando as operações de inventariação tiverem sido promovidas a expensas do particular.
Artigo 62.º — Inventário de bens de particulares
Vigente desde: 08/09/2001
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Em vigor desde 08/09/2001