- 1 -É aplicável à importação e à admissão de bens culturais, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º
- 2 -Às importações e admissões de bens culturais promovidas por particulares que se efectuem em conformidade com a lei serão aplicáveis as seguintes regras:
- a)O proprietário gozará do direito ao título de identificação do bem, com equivalência ao estatuto de bem inventariado;
- b)Salvo acordo do proprietário, é vedada a classificação como de interesse nacional ou de interesse público do bem nos 10 anos seguintes à importação ou admissão.
- 3 -A lei regulará os demais procedimentos e condições a que deve obedecer a importação e a admissão, temporária ou definitiva, de bens culturais.
Artigo 68.º — Importação e admissão
Vigente desde: 08/09/2001
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Em vigor desde 08/09/2001