- 1 -Para efeitos da presente lei são consideradas como associações de mulheres as que, sendo constituídas nos termos da lei geral e dotadas de personalidade jurídica, prossigam o objetivo referido no artigo anterior e não tenham fins lucrativos.
- 2 -As associações de mulheres podem ser de âmbito nacional, regional ou local, conforme circunscrevam a sua atuação a todo o território nacional, a uma região autónoma, distrito ou região administrativa ou a um município e de acordo com o número mínimo de associados, que será, respetivamente, de 1000, 500 e 100.
Artigo 2.º — Associação de mulheres
Vigente desde: 25/08/2015
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Em vigor desde 25/08/2015