- 1 -As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género que não tenham representatividade genérica e coletivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
- 2 -Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações profissionais.
Artigo 5.º — Direito de antena
Vigente desde: 25/08/2015
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Em vigor desde 25/08/2015