Objeto
A presente lei visa a consolidação dos direitos das associações de mulheres com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de género.
Objeto
A presente lei visa a consolidação dos direitos das associações de mulheres com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de género.
Associação de mulheres
Representatividade
As associações de mulheres de âmbito nacional gozam de representatividade genérica.
Direitos de participação e intervenção
Direito de antena
Direito de informação
As associações de mulheres têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das mulheres, nomeadamente nos seguintes casos:
Direito de prevenção e controle
As associações de mulheres têm legitimidade para:
Apoio às associações de mulheres
Formação da juventude
Os programas escolares devem ser orientados no sentido de sensibilizar e formar a juventude no respeito pelos princípios da igualdade e não discriminação da mulher, promovendo uma mudança de mentalidade no tocante ao papel e estatuto das mulheres na vida familiar e social.
Registo
Norma remissiva
Às associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos termos da lei.
Revogação
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.