- 1 -Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.
- 2 -Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo.
Artigo 78.º — Caso julgado em situações especiais
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Artigo 5.º