- 1 -É retida a percentagem de 0,2% do Fundo de Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho.
- 2 -A parte restante é inscrita nos orçamentos das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com excepção da correspondente aos municípios integrados nas áreas metropolitanas ou comunidades intermunicipais de direito público, a qual é transferida para estas entidades.
Artigo 18.º — Retenção dos fundos municipais
Vigente desde: 31/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2003