- 1 -Dando cumprimento ao disposto no artigo 111.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e de acordo com o previsto no n.º 3 do referido artigo, é afecto ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela de até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -O produto de operações extraordinárias de recuperação de dívidas à segurança social em 2004 reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
- 3 -Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são igualmente transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Artigo 27.º — Transferências para capitalização
Vigente desde: 31/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2003
Referências (1)
- Artigo 111.º