- 1 -Os artigos 27.º e 89.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
Responsabilidade de gestores de bens ou direitos de não residentes
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor dos bens ou direitos, deve obter a identificação deste e apresentá-la à administração tributária, bem como informar no caso da sua inexistência, presumindo-se, salvo prova em contrário, gestor dos bens ou direitos na falta destas informações.
Artigo 89.º-A
Manifestações de fortuna
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar.
- 3 -...
- 4 -...
(ver tabela no documento original)
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 2 -É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto.
Artigo 44.º — Alterações à lei geral tributária
Vigente desde: 31/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2003
Referências (3)
- Artigo 27.º
- Artigo 89-A.º
- Artigo 8.º