- 1 -A composição do senado universitário é definida pelos estatutos de cada universidade, nos limites do disposto nos números seguintes.
- 2 -A representação dos diferentes corpos no senado universitário deve respeitar os princípios gerais consagrados no artigo 17.º
- 3 -Podem ainda integrar o senado universitário representantes dos interesses culturais, sociais e económicos da comunidade, designados pela forma prevista nos estatutos, em número não superior a 15% da totalidade dos seus membros.
- 4 -O senado pode funcionar em plenário e por secções.
- 5 -Para efeitos de exercício do poder disciplinar é constituída uma secção permanente, integrada por representantes de todos os corpos, nos termos definidos pelo estatuto da universidade.
Artigo 24.º — Composição do senado universitário
Vigente desde: 24/09/1988