- 1 -Os estatutos de cada universidade são aprovados, nos 180 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, por uma assembleia que, nas universidades com a estrutura definida pelo Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, tem a seguinte composição:
- a)O reitor;
- b)Os vice-reitores;
- c)O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada na universidade;
- d)O vice-presidente dos serviços sociais;
- e)Dois representantes eleitos pelos funcionários da reitoria, dos serviços centrais e dos serviços sociais;
- f)Um representante por cada associação de estudantes ou, nas universidades em que haja apenas uma associação, um estudante de cada unidade orgânica, por aquele designado;
- g)Representantes por cada unidade orgânica nos seguintes termos:
- I)Os presidentes do conselho directivo e da assembleia de representantes;
- II)Os presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos;
- III)Dois doutores eleitos pelos seus pares;
- IV)Três docentes ou investigadores não doutorados, eleitos pelos seus pares;
- V)Cinco estudantes, eleitos pelo corpo discente;
- VI)Um funcionário, eleito pelos seus pares.
- 2 -Nas restantes universidades, a composição da assembleia, a aprovar pelo reitor, deve sofrer as modificações exigidas pela estrutura da instituição, mantendo-se, no entanto, as proporções relativas entre os seus diversos corpos.
- 3 -A proposta de estatutos é elaborada pelo senado universitário ou, nos casos em que não esteja constituído, pelo órgão de governo da universidade que desempenhe as respectivas funções.
- 4 -A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta dos membros da assembleia referida no presente artigo.
Artigo 29.º — Aprovação dos estatutos
Vigente desde: 24/09/1988