- 1 -O conselho coordenador é constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, pelos quatro vice-presidentes e pelos presidentes das comissões especializadas permanentes.
- 2 -Compete ao conselho coordenador:
- a)Coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções;
- b)Aprovar a proposta orçamental e as suas alterações, bem como as contas do Conselho;
- c)Dar parecer sobre a participação de entidades que se candidatem a membros do Conselho, nos casos e nos termos referidos nos n.os 3 a 5 do artigo 4.º;
- d)Elaborar a ordem de trabalhos do plenário.
- e)Regulamentar e conceder as contribuições financeiras a atribuir às organizações referidas no artigo 9.º, cuja dotação se encontra inscrita no orçamento do Conselho
Artigo 11.º — Conselho coordenador
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2014