- 1 -Para além do disposto no Código Penal em matéria de aplicação no espaço da lei penal portuguesa, e salvo tratado ou convenção internacional em contrário, para efeitos da presente lei, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos:
- a)Praticados por Portugueses, se aos mesmos não for aplicável a lei penal de nenhum outro Estado;
- b)Cometidos em benefício de pessoas colectivas com sede em território português;
- c)Fisicamente praticados em território português, ainda que visem sistemas informáticos localizados fora desse território; ou
- d)Que visem sistemas informáticos localizados em território português, independentemente do local onde esses factos forem fisicamente praticados.
- 2 -Se, em função da aplicabilidade da lei penal portuguesa, forem simultaneamente competentes para conhecer de um dos crimes previstos na presente lei os tribunais portugueses e os tribunais de outro Estado membro da União Europeia, podendo em qualquer um deles ser validamente instaurado ou prosseguido o procedimento penal com base nos mesmos factos, a autoridade judiciária competente recorre aos órgãos e mecanismos instituídos no seio da União Europeia para facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados membros e a coordenação das respectivas acções, por forma a decidir qual dos dois Estados instaura ou prossegue o procedimento contra os agentes da infracção, tendo em vista centralizá-lo num só deles.
- 3 -A decisão de aceitação ou transmissão do procedimento é tomada pela autoridade judiciária competente, tendo em conta, sucessivamente, os seguintes elementos:
- a)O local onde foi praticada a infracção;
- b)A nacionalidade do autor dos factos; e
- c)O local onde o autor dos factos foi encontrado.
- 4 -São aplicáveis aos crimes previstos na presente lei as regras gerais de competência dos tribunais previstas no Código de Processo Penal.
- 5 -Em caso de dúvida quanto ao tribunal territorialmente competente, designadamente por não coincidirem o local onde fisicamente o agente actuou e o local onde está fisicamente instalado o sistema informático visado com a sua actuação, a competência cabe ao tribunal onde primeiro tiver havido notícia dos factos.
Artigo 27.º — Aplicação no espaço da lei penal portuguesa e competência dos tribunais portugueses
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009