- 1 -O tribunal pode decretar a perda dos materiais, equipamentos ou dispositivos pertencentes à pessoa condenada que tiverem servido para a prática dos crimes previstos no presente diploma.
- 2 -A perda de bens abrange o lucro ilícito obtido com a prática da infracção.
- 3 -Se o tribunal apurar que o agente adquiriu determinados bens, empregando na sua aquisição dinheiro ou valores obtidos com a prática do crime, serão os mesmos também abrangidos pela decisão que decretar a perda.
Artigo 12.º — Perda de bens
Vigente desde: 17/08/1991