- 1 -Compete ao conselho directivo no âmbito da organização e funcionamento:
- a)Exercer as competências transferidas pela administração central ou delegadas pelos municípios integrantes;
- b)Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia;
- c)Dirigir os serviços técnicos e administrativos da comunidade;
- d)Propor à assembleia projectos de regulamento aplicáveis no território dos municípios integrantes;
- e)Nomear o secretário-geral;
- f)Designar os representantes da comunidade em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei;
- g)Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;
- h)Proceder à cobrança, entrega e fiscalização dos impostos locais dos municípios integrantes da comunidade.
- 2 -Compete ao conselho directivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
- a)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
- b)Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia;
- c)Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance intermunicipal;
- d)Elaborar e acompanhar os planos intermunicipais, ao nível do desenvolvimento regional, do ordenamento do território, da protecção civil e dos transportes;
- e)Acompanhar a elaboração, a revisão e a alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;
- f)Apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;
- g)Apresentar às entidades competentes projectos de modernização administrativa e de formação de recursos humanos;
- h)Conceber e executar os planos plurianuais e anuais de formação dos recursos humanos dos municípios que integram a comunidade.
- 3 -Compete ao conselho directivo, no âmbito consultivo:
- a)Emitir, no processo de planeamento, parecer sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território dos municípios integrantes da comunidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5;
- b)Emitir parecer na definição da política nacional de ordenamento do território;
- c)Emitir parecer sobre os investimentos da administração central nas respectivas áreas, designadamente sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a comunidade e à própria comunidade;
- d)Emitir parecer sobre a decisão de investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter intermunicipal, em função da respectiva coerência com as políticas de desenvolvimento e ordenamento definidas;
- e)Emitir parecer nos casos de avaliação de impacte ambiental das políticas, instrumentos de gestão territorial, de planos e programas de âmbito intermunicipal;
- f)Emitir parecer em matéria de localização de grandes superfícies comerciais, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, áreas de interesse turístico, grandes infra-estruturas industriais, mercados abastecedores, parques de sucata, bem como equipamentos e infra-estruturas intermunicipais de saúde e outros que, nos termos da lei, estejam sujeitos a autorização prévia de localização por parte dos órgãos da administração central.
- 4 -Compete, ainda, ao conselho directivo:
- a)Coordenar e gerir as redes intermunicipais de inovação, de informação geográfica, de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais, de promoção do espaço geográfico da comunidade, de articulação e compatibilização de objectivos e iniciativas municipais e governamentais de redes de acessibilidades e de equipamentos e infra-estruturas;
- b)Sem prejuízo dos poderes conferidos às respectivas entidades concessionárias, coordenar e gerir as redes de abastecimento de água, saneamento básico, gestão de resíduos sólidos urbanos, industriais e hospitalares;
- c)Conceber, coordenar e apoiar programas integrados de gestão das infra-estruturas e equipamentos desportivos, de recreio e lazer;
- d)Gerir programas de âmbito intermunicipal, integrados em programas de desenvolvimento regional, designadamente no quadro de planos de desenvolvimento integrado;
- e)Gerir os transportes escolares;
- f)Colaborar na gestão e na administração de unidades de saúde localizadas e com acção no âmbito geográfico da comunidade;
- g)Colaborar na gestão integrada de espaços públicos e de equipamentos colectivos;
- h)Participar na gestão das áreas protegidas e das áreas ambientalmente sensíveis;
- i)Participar na avaliação do impacte ambiental de políticas, planos e programas de natureza intermunicipal;
- j)Definir e propor critérios de dimensionamento e localização de equipamentos, infra-estruturas e espaços verdes com projecção intermunicipal;
- l)Gerir e manter as estradas desclassificadas;
- m)Gerir a actividade de higiene e limpeza urbanas;
- n)Promover a articulação e compatibilização, na óptica do utilizador, da rede de transportes colectivos na área dos municípios associados;
- o)Articular a actividade dos municípios em matéria de protecção civil e de combate aos incêndios;
- p)Proceder à elaboração das redes de unidades museológicas, de prestação de cuidados de saúde, de desenvolvimento turístico e de arquivos;
- q)Conceber e propor uma política intermunicipal de cultura e do património, articulando-a com as dos ministérios da tutela;
- r)Promover a ligação dos estabelecimentos do ensino superior e técnico-profissional com o sector produtivo público, privado e cooperativo;
- s)Participar na elaboração da carta educativa;
- t)Participar na elaboração da carta de equipamentos de saúde;
- u)Participar na elaboração da carta de localização de pólos tecnológicos;
- v)Participar na elaboração da carta de equipamentos desportivos;
- x)Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo iniciativas culturais de criação, produção e difusão de eventos de interesse intermunicipal;
- z)Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo, designadamente através da celebração de protocolos, a construção e a recuperação de equipamentos e estruturas locais que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico, se integrem no património cultural local ou intermunicipal;
- aa)Apoiar a oferta turística no mercado nacional;
- bb)Apoiar os municípios associados na elaboração e apresentação de projectos e programas integrados a candidatar a co-financiamento pela União Europeia ou pelo Estado;
- cc)Promover a certificação de origem e da qualidade dos produtos oriundos do espaço intermunicipal;
- dd)Promover acções de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental e de segurança rodoviária;
- ee)Promover a criação de condições para financiamento da actividade produtiva na área da comunidade;
- ff)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia.
- 5 -Sem prejuízo dos poderes de ratificação do Governo, compete aos conselhos directivos, no âmbito da gestão territorial, a elaboração de planos intermunicipais de ordenamento do território.
Artigo 14.º — Competências do conselho directivo
Vigente desde: 13/05/2003