- 1 -Compete ao presidente do conselho directivo:
- a)Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
- b)Executar as deliberações do conselho e coordenar a respectiva actividade;
- c)Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas;
- d)Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
- e)Representar a comunidade em juízo e fora dele;
- f)Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do conselho.
- 2 -O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros do conselho.
- 3 -Aos restantes membros do conselho directivo compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 15.º — Competências do presidente do conselho directivo
Vigente desde: 13/05/2003