- 1 -A comunidade intermunicipal de fins gerais, adiante designada abreviadamente por comunidade, é uma pessoa colectiva de direito público, constituída por municípios ligados entre si por um nexo territorial.
- 2 -A associação de municípios de fins específicos, adiante designada abreviadamente por associação, é uma pessoa colectiva de direito público, criada para a realização de interesses específicos comuns aos municípios que a integram.
- 3 -A promoção das diligências necessárias à constituição da comunidade ou da associação compete às câmaras municipais dos municípios interessados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
- 4 -A comunidade e a associação constituem-se por escritura pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
- 5 -A constituição da comunidade ou da associação é publicada na 3.ª série do Diário da República e comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao membro do Governo que tutela as autarquias locais, bem como à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para efeitos estatísticos.
- 6 -Os municípios só podem fazer parte de uma comunidade intermunicipal de fins gerais, podendo, contudo, pertencer a várias associações de municípios de fins específicos.
- 7 -Os municípios que pertençam a uma área metropolitana não podem integrar uma comunidade intermunicipal de fins gerais.
Artigo 2.º — Natureza e constituição
Vigente desde: 13/05/2003