- 1 -O dever de criação de mecanismos de controlo consiste na obrigação de dispor, inclusivamente em filiais e sucursais, no estrangeiro, de processos de controlo interno e de comunicação que possibilitem o cumprimento dos deveres constantes da presente lei e impeçam a realização de operações relacionadas com o branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.
- 2 -As entidades sujeitas a este dever devem proporcionar aos seus dirigentes e empregados a formação adequada ao reconhecimento de operações que possam estar relacionadas com a prática do crime de branqueamento, de modo a habilitá-los a actuar de acordo com as disposições da presente lei.
Artigo 11.º — Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação
Vigente desde: 27/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2004