Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:
- a)Factos praticados em território português;
- b)Factos praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades referidas no n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 20.º, actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas na alínea c) do artigo seguinte;
- c)Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.