Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, procede à vigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, procede à segunda alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública
Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro
Os artigos 12.º e 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -O exercício de funções, nos termos do n.º 6, que se tenha iniciado antes da publicação do diploma que tenha determinado a extinção do serviço de origem implica o provimento automático, por opção do interessado, em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar do quadro de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão e índice que o funcionário ou agente detinha no serviço extinto, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado por tempo indeterminado em outro serviço.
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º, quando não seja exercida qualquer das opções previstas nos números anteriores, bem como quando o exercício de funções nos termos do n.º 6 se tenha iniciado após a publicação do diploma que tenha determinado a extinção do serviço de origem, o funcionário ou agente é colocado, no termo do exercício transitório de funções, em situação de mobilidade especial.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -Ao pessoal que opte voluntariamente pela colocação em situação de mobilidade especial nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 11.º é aplicável o disposto nos números anteriores, com as seguintes alterações:
- a)A licença pode ser requerida na fase de transição;
- b)Cessada a licença, o funcionário ou agente é colocado na fase e no momento do processo em que se encontrava quando a iniciou;
- c)O valor da subvenção mensal corresponde às seguintes percentagens da remuneração ilíquida que o funcionário ou agente auferia à data da licença:
- i)75 % durante os primeiros cinco anos;
- ii)65 % do 6.º ao 10.º anos;
- iii)55 % a partir do 11.º ano;
- d)A remuneração ilíquida referida na alínea anterior está sujeita a actualização nos termos em que o seja a remuneração do pessoal em efectividade de serviço;
- e)Para base de cálculo da subvenção mensal não é tomada em conta qualquer redução da remuneração ilíquida por aplicação do disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 29.º
- 13 -(Anterior n.º 12.)
Regime transitório
Aplicação do regime de mobilidade especial a trabalhadores com contrato individual de trabalho
Alteração ao Estatuto da Aposentação
O artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na sua actual redacção, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 37.º-A
[...]
- 1 -Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações:
- a)Com, pelo menos, 33 anos de serviço, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2008;
- b)Com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009.
- 2 -O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.
- 3 -A taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela:
- a)Taxa anual de 4,5 %, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2014;
- b)Taxa mensal de 0,5 %, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015.
- 4 -O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido:
- a)Até 31 de Dezembro de 2014, de um ano por cada período de três ou, em alternativa, de seis meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da aposentação;
- b)A partir de 1 de Janeiro de 2015, de um ano por cada período de três que o tempo de serviço exceda 30 anos, no momento em que o subscritor atingiu 55 anos de idade.
Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro
O artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos termos do anexo ii.
- 3 -Podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.
Alteração à organização sistemática da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro
Aditamento à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro
É aditado à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, o anexo ii, com a seguinte redacção:
ANEXO II
(referido no n.º 2 do artigo 3.º)
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 33 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 30 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 25 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 23 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 21 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 19 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 17 anos.
Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal do anexo iii, em função do tempo de serviço no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições do anexo ii e aquele acto determinante, com o limite de 70 anos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo ii.
- 5 -...
- 6 -...
Protecção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicada, em anexo, e faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção actual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos em 1 de Janeiro de 2008.
Objecto
A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Inscrição
Condições de aposentação ordinária
Condições de aposentação antecipada
(Revogado.)
Cálculo da pensão de aposentação
R x T1 / C
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo iii;
RR x T2 x N
em que:
RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo iii;
T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo iii.
EMV(índice 2006) / EMV(índice ano i - 1)
em que:
EMV(índice 2006) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006;
EMV(índice ano i - 1) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação.
Cálculo da pensão de sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2006
Salvaguarda de direitos
Aposentação compulsiva
É alterado o artigo 56.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 56.º
Redução da pensão
No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25 %.
Norma revogatória
São revogados o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 60 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 61 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 61 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 62 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 62 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 63 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 63 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 64 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 64 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 65 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 33 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 30 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 25 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 23 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 21 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 19 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 17 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 36 anos e 6 meses (36,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 37 anos (37).
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 37 anos e 6 meses (37,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 38 anos (38).
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 38 anos e 6 meses (38,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 39 anos (39).
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 39 anos e 6 meses (39,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 40 anos (40).