- 1 -Considera-se falta de idoneidade para o acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de veículos, a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos seguintes crimes:
- a)Falsificação de documentos, se se tratar de notação técnica;
- b)Corrupção ativa ou passiva;
- c)Peculato.
- 2 -A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, considerando:
- a)O tempo decorrido desde a prática dos factos;
- b)Ter o candidato ressarcido ou tomado medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal;
- c)Ter ocorrido o esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as autoridades competentes.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a reabilitação ocorre decorridos três anos após o cumprimento da pena da sentença que condenou pela prática dos crimes referidos no n.º 1.
- 4 -A comprovação das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta do certificado do registo criminal e da apreciação dos elementos que o candidato apresente para demonstrar a sua idoneidade.
- 5 -Não é considerado idóneo para o exercício da atividade, o ITV ao qual tenha sido aplicada uma medida de proibição ou suspensão do exercício da atividade de inspeção de veículos, enquanto decorrer a aplicação da medida sancionatória.
Artigo 18.º-C — Idoneidade
AditadoVigente desde: 30/12/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2023
Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)