- 1 -Os ITV que queiram realizar inspeções do Tipo I devem:
- a)Frequentar, com aproveitamento, uma ação de qualificação inicial para esta tipologia de licença e realizar, com sucesso, o exame previsto no n.º 7 do artigo 18.º-E;
- b)Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a inspecionar.
- 2 -Para realizarem inspeções do Tipo II, os inspetores devem:
- a)Ser titulares de licença de inspetor para a realização de inspeções do Tipo I;
- b)Ter exercido a função de inspetor, há pelo menos dois anos, na categoria para a qual se propõem;
- c)Frequentar, com aproveitamento, uma ação de formação inicial para esta tipologia de licença e realizar, com sucesso, o exame previsto no n.º 7 do artigo 18.º-E.
- d)Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a inspecionar.
Artigo 18.º-D — Requisitos especiais
AditadoVigente desde: 30/12/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2023
Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Referências (1)
- N.º 7 do Artigo 18-E.º