- 1 -A licença de ITV é válida por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -A renovação da licença de ITV depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Manutenção dos requisitos de acesso previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º-B;
- b)Frequência de ação de formação de atualização.
- 3 -A renovação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade da licença e até dois anos após o fim da validade.
Artigo 18.º-G
Suspensão e cancelamento da licença de ITV
- 1 -As licenças de ITV são suspensas enquanto não forem renovadas nos termos do disposto no artigo anterior, ficando os ITV impedidos de exercer a atividade enquanto a licença não for renovada.
- 2 -A licença de ITV é cancelada quando:
- a)Se encontre suspensa há mais de 2 anos;
- b)O seu titular deixe de preencher algum dos requisitos previstos no artigo 18.º-B.
Artigo 18.º-F — Validade e renovação
AditadoVigente desde: 30/12/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2023
Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Referências (4)
- N.º 1 do Artigo 18-B.º
- Artigo 18-G.º
- Artigo 18.º-E
- Artigo 18-B.º