- 1 -A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias, contados da sua ocorrência.
- 2 -Caso a falta superveniente dos requisitos de certificação condicione a qualidade da formação ministrada, o IMT, I. P., pode, no decurso do prazo previsto no número anterior, suspender temporariamente a atividade formativa da entidade formadora.
- 3 -A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas administrativas que venham a ser aplicadas.
Artigo 20.º-F — Falta superveniente dos requisitos de certificação
AditadoVigente desde: 30/12/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2023
Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)