- 1 -A formação estabelecida pela presente lei deve ser articulada com o CNQ, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O IMT, I. P., em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., define a formação a que se refere o número anterior, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro.
Artigo 20.º-K — Integração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação
AditadoVigente desde: 30/12/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2023
Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)