- 1 -O exercício da actividade de inspecção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato válido para o efeito, nos termos do artigo 9.º, é punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou de (euro) 10 000 a (euro) 30 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
- 2 -Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou de (euro) 4000 a (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)A continuação do exercício da actividade quando tenha havido alteração aos centros de inspecção sem a aprovação a que se refere o artigo 15.º;
- b)A continuação do exercício da actividade quando tenha havido suspensão cautelar ou revogação da aprovação do centro de inspecção;
- c)A realização de inspecções a veículos em incumprimento do disposto no artigo 23.º
- d)O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos sem licença, ou sem a tipologia de inspeções ou categorias de veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 18.º-A;
- e)O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos com a licença suspensa ou cancelada nos termos do artigo 18.º-G;
- f)A inspeção de veículos de entidades em relação às quais tenha um conflito de interesses, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º-H;
- g)A não assinatura da declaração sobre conflito de interesses exigida pelo n.º 4 do artigo 18.º-H;
- h)A celebração de acordos em que a retribuição ou qualquer prestação fique dependente do resultado obtido nas inspeções, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º-H;
- i)O exercício de funções em violação dos deveres previstos no artigo 19.º;
- j)A falta de identificação do inspetor durante o exercício de funções nos termos previstos na alínea e) do artigo 19.º
- 3 -Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)A recusa de inspecção em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;
- b)O exercício da actividade de inspecção com inspectores não certificados ou em incumprimento do disposto no artigo 18.º;
- c)O exercício da actividade de inspecção em incumprimento do disposto no artigo 20.º;
- d)O exercício de outras actividades nos centros de inspecção sem autorização;
- e)A cobrança de tarifas em valor inferior ou superior ao fixado nos termos do artigo 21.º;
- f)O incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º;
- g)O não processamento da informação em conformidade com o disposto no artigo 22.º
- 4 -Constitui contra-ordenação imputável ao director técnico, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000, o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
- 5 -Constituem contra-ordenações imputáveis aos inspectores de veículos:
- a)O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo 19.º, puníveis com coima de (euro) 750 a (euro) 2000;
- b)A não anotação ou a classificação incorrecta, na ficha de inspecção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme previsto nas normas regulamentares sobre classificação de deficiências de veículos, punível com coima de (euro) 600 a (euro) 2000.
- 6 -Constitui contraordenação imputável ao proprietário do veículo, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500, a recusa de repetição de inspeção a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º.
- 7 -Constituem contraordenações imputáveis à entidade formadora e puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:
- a)O exercício da atividade de formação sem o cumprimento dos requisitos de certificação previstos no artigo 20.º-A;
- b)A violação de qualquer um dos deveres previstos no artigo 20.º-G;
- c)Não dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., em violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º-H;
- d)A não comunicação do curso de formação ou das alterações em violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º-I.
- 8 -As contraordenações previstas nas alíneas d) a j) do n.º 2, são imputáveis ao inspetor em comparticipação com as entidades gestoras dos centros de inspeção.
- 9 -A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
- 10 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2023
Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Alterado
Em vigor de 24/02/2013 a 29/12/2023
Decreto-Lei n.º 26/2013 - 1.ª Série(19/02/2013)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (22)
- Artigo 9.º
- Artigo 15.º
- Artigo 23.º
- Artigo 18-A.º
- Artigo 18-G.º
- N.º 1 do Artigo 18-H.º
- N.º 4 do Artigo 18-H.º
- N.º 5 do Artigo 18-H.º
- Artigo 19.º
- Alínea e) do Artigo 19.º
- N.º 2 do Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- N.º 1 do Artigo 8.º
- Artigo 22.º
- N.º 2 do Artigo 8.º
- N.º 3 do Artigo 24.º
- Artigo 20-A.º
- Artigo 20-G.º
- N.º 2 do Artigo 20-H.º
- N.º 2 do Artigo 20-I.º