- 1 -A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior e até à publicação da referida regulamentação, aos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os anexos i e ii da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro.
Artigo 36.º — Regulamentação
Vigente desde: 26/04/2011
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Em vigor desde 26/04/2011