Define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasladação para as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, alterando o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos.
Objeto
A presente lei define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasladação para as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, procedendo à:
Alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
Os artigos 31.º e 252.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -No caso de um recluso estar detido em estabelecimento prisional localizado fora da ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência, no momento da sua libertação.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 252.º
[...]
- 1 -Aos inimputáveis ou imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, incluindo o disposto no n.º 8 do artigo 31.º e no artigo 64.º-A, consoante o regime em que estão colocados, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas nos artigos 126.º a 132.º do Código e no presente título.
- 2 -[...]
Aditamento ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
É aditado ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 64.º-A
Trasladação para as regiões autónomas
Em caso de falecimento de recluso detido em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
O artigo 37.º do Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos passa a ter a seguinte redação:
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -No caso de internamento do educando em centro educativo localizado fora da ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência, no momento da cessação do internamento.
Aditamento ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
É aditado ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 37.º-A
Trasladação para as regiões autónomas
Em caso de falecimento do educando sujeito a medida de internamento em centro educativo fora da ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a sua ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 13 de fevereiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 4 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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