Compete ao Alto-Comissário, além da representação genérica referida no artigo 1.º:
- a)Representar nas relações internas o Estado de Angola, podendo a lei para actos determinados designar outra entidade;
- b)Presidir ao Governo Provisório de Angola e coordenar e fiscalizar a execução da política definida em conselho;
- c)Assinar os decretos-leis e decretos do Governo Provisório de Angola e mandar publicá-los;
- d)Exercer as funções de comandante-chefe das Forças Armadas;
- e)Presidir ao Conselho de Defesa e Segurança;
- f)Declarar, ouvido o Conselho de Defesa e Segurança, e sempre que possível com o prévio acordo do Presidente da República, o estado de sítio, com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais, em um ou mais pontos do território do Estado de Angola, no caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras ou quando a segurança e ordem públicas forem gravemente perturbadas ou ameaçadas, podendo assumir pelo tempo indispensável as funções de qualquer autoridade civil ou militar, mas dando imediatamente, pela via mais rápida, conhecimento ao Presidente da República dos actos que praticar no exercício dos poderes excepcionais assumidos;
- g)Adoptar, quando ocorra ou haja ameaça de grave alteração da ordem pública em qualquer parte do território do Estado de Angola, e não se justifique a declaração do estado de sítio, as providências necessárias para restabelecer a ordem pública, as quais, quando haja necessidade de restringir liberdades e garantias individuais, devem ser comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República.