- 1.Os decretos-leis e os decretos do Governo Provisório de Angola, além de serem assinados pelo Alto-Comissário, sê-lo-ão também pelos Secretários de Estado dos departamentos a que as respectivas matérias respeitarem.
- 2.Os diplomas que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita serão sempre assinados pelo Secretário de Estado encarregado da administração financeira.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 27/11/1974