- 1.O Governo fica autorizado a arrecadar, no ano de 1977, as receitas fiscais previstas nas leis em vigor durante o ano anterior e a prorrogar a vigência, se a situação de pagamentos externos o justificar, dos Decretos-Leis n.os 720-B/76, de 9 de Outubro, e 779/76, de 28 de Outubro, com as seguintes condicionantes:
- a)Promover até 30 de Junho a publicação da regulamentação do Decreto-Lei n.º 211/75, de 19 de Abril, de forma a garantir o registo ou depósito bancário de todos os títulos ao portador;
- b)Combater a evasão fiscal, nomeadamente através da publicação até 31 de Março do Plano Oficial de Contabilidade, com carácter imperativo para as categorias de empresas a definir pelo Governo.
- 2.Fica igualmente autorizado o Governo a prorrogar, até 31 de Dezembro de 1977, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1977 todas as datas que, nesses preceitos, se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.
- 3.É também autorizado o Governo a alterar para 50% as taxas do imposto de transacções referentes à lista IV da tabela anexa ao respectivo Código.
- 4.Fica o Governo autorizado a criar, quando a conjuntura económica e financeira o justificar, um adicional de 20% ao imposto de transacções, o qual será liquidado conjuntamente com o respectivo imposto, bem como a rever a composição das listas anexas ao respectivo Código.
- 5.O Governo fica autorizado a proceder à revisão do regime jurídico dos impostos indirectos de reduzido montante, com o objectivo da sua supressão ou integração em outros impostos indirectos afins.
ARTIGO 10.º — (Medidas fiscais)
Vigente desde: 31/12/1976